Vereadores de Santa Bárbara aprovam contas irregulares de Toninho Timbira que foram rejeitadas pelo Tribunal de Contas

Postado por Grupo Ambiental de Santa Bárbara 11 de abril de 2010 Comente!

Lei de Responsabilidade Fiscal Durante a 40ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara, realizada em 11 de dezembro de 2008, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE/MG) emitiram parecer pela rejeição das contas do município de Santa Bárbara, referente ao ano de 2000, último ano do primeiro mandato do Prefeito Municipal Toninho Timbira. O tribunal entendeu que houve descumprimento da norma constitucional que determina a abertura de crédito suplementar somente com a devida cobertura legal, o que configura falha grave de responsabilidade do gestor público.

As irregularidades apontadas ocorreram no final do ano de 2000, época que Toninho Timbira era prefeito e candidato à reeleição. Num flagrante desrespeito a Lei de Responsabilidade Fiscal, após perder as eleições daquele ano, além de ter aberto crédito suplementar sem autorização da Câmara Municipal (R$ 515.682,66) e contraído dívidas sem dinheiro em caixa (R$ 627.531,32), ele também teria deixado de pagar os funcionários e paralisado a coleta de lixo.


Como votaram os vereadores

 

No final de 2009, os vereadores foram votar o parecer prévio do TCE/MG que indicava a rejeição das contas e todos eles contrariaram a opinião dos técnicos e aprovaram as contas. Foi um placar unânime: 9 x 0.

Neste fato, o que mais chamou atenção, foi o fato dos três vereadores ditos “oposicionistas” terem votado a favor das irregularidades apontadas pelo TCE/MG. Houve uma clara proteção ao Prefeito, realizada, principalmente, pelo vereador Anderson Penna, até então opositor declarado ao Prefeito Municipal.

Isso deixou transparecer que, a exemplo de Itabira, também em Santa Bárbara, o prefeito teria total domínio sobre a câmara de vereadores.

 

 

Como atua o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais

Logo TCE MGÉ responsabilidade dos vereadores fiscalizar e controlar as contas públicas municipais. Entretanto, nem todos os vereadores possuem formação e capacitação técnica para analisar os documentos apresentados pelo Poder Executivo. Foi por esse motivo que a Constituição Federal criou o Tribunal de Contas do Estado, órgão encarregado de analisar as contas e emitir um parecer prévio sobre o tema.

O parecer nada mais é do que um relatório contendo todos os erros encontrados, bem como a opinião dos conselheiros do tribunal. Após uma sessão plenária, todos os conselheiros analisam os erros e decidem se opinam pela aprovação ou rejeição das contas.

Os pareceres emitidos pelo TCE/MG são encaminhados para as Câmaras Municipais, que podem seguir a orientação do tribunal ou votar de forma contrária. Para derrubar o parecer do tribunal são necessários 2/3 dos votos, ou seja, seis vereadores contrários em uma Câmara Municipal formada por nove membros.

Considerando que o TCE/MG é o órgão superior em análise das prestações de contas das Prefeituras Municipais, é sem sentido os vereadores contrariarem uma decisão deste tribunal.

Entretanto, quando a Câmara Municipal segue a orientação do TCE e mantém a rejeição de contas públicas, há uma série de conseqüências para o político. Ele pode ter que pagar multa, devolver dinheiro – quando há prejuízo aos cofres públicos – e ficar inelegível. Todos os pareceres do TCE/MG são encaminhados para o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MG) e podem ser um problema para os políticos nas eleições seguintes.

A rejeição de contas é um dos motivos que tornam políticos inelegíveis e podem provocar sanções de outros tipos, como multa e ressarcimento em caso de prejuízo aos cofres públicos.

Receita e DespesaDe acordo com a assessoria de imprensa do TCE/MG, entre as irregularidades que mais motivam parecer pela rejeição, estão o descumprimento à lei que estabelecem investimento nas áreas de educação e saúde. No primeiro caso, deve ser, no mínimo, de 25% da receita corrente líquida (RCE). Na saúde, o percentual aplicado não deve ser inferior a 15% da RCE.

Outra conduta que provoca reprovação de contas é o desrespeito ao limite máximo para gasto com pessoal. A lei autoriza que 60% da RCE sejam destinados à folha de pagamento – até 54%, na prefeitura, e 6% na Câmara.

O repasse de um volume maior que o permitido de recursos do Poder Executivo para o Legislativo, também contraria a legislação. Por fim, a abertura de créditos adicionais em desacordo com a lei e sem aprovação do legislativo é outro fator que provoca rejeição das contas. De acordo com o TCE/MG, basta a existência de uma das irregularidades para que o parecer seja pela reprovação.

Foi o que aconteceu com o ex-prefeito de Ipatinga e novamente eleito em 2008, Chico Ferramenta (PT). Ele teve as contas rejeitadas pelo TCE/MG. A Câmara Municipal votou seguindo a orientação do tribunal. Com isso, houve pedido de impugnação do registro de candidatura do político nas eleições do ano passado por parte do Ministério Público e da coligação adversária. Ele não pôde assumir a prefeitura, apesar de ter sido eleito, por ordem do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O que diz a lei

Abertura de crédito suplementar sem a devida cobertura legal contraria o:

  • art. 42 da Lei No 4.320/64: “os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo” e o;
  • art. 167, inciso V, da Constituição Federal: “é vedada a abertura de crédito suplementar ou especial sem a prévia autorização legislativa e sem a indicação dos recursos correspondentes”.

Destaca-se que a não observância destas duas leis configura ato de improbidade administrativa, conforme:

  • art. 11, inciso I, da Lei No 8.429/1992: “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência”, e o;
  • art. 12, inciso III , da Lei No 8.429/1992: “Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.”

Quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais, o TCE/MG emite parecer prévio pela rejeição das contas, conforme art. 45, inciso III da Lei Complementar 102/2008.

Entenda o orçamento municipal

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Este artigo foi originalmente publicado na página 07 do Jornal Impacto, na Edição 136, referente à 2ª Quinzena de Março/2010.

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